LTCAT E AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS
O LTCAT é o levantamento técnico-ambiental que objetiva identificar a presença e a exposição dos trabalhadores a agentes físicos, químicos, biológicos, em condições que possam caracterizar o desenvolvimento de atividades que ensejem a aposentadoria especial. O LTCAT é, ainda, a base de informação para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, em breve, da Tabela “Ambientes de Trabalho” do e-Social.
No que se refere às avaliações quantitativas de higiene ocupacional, quer seja de agentes físicos (ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som) ou agentes químicos (poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores), são fundamentais para sustentar técnica e juridicamente as conclusões decorrentes do LTCAT e, ainda, para fins de higiene ocupacional, de acordo com o previsto nos arts. 157 e 189 da CLT c/c NR-15 editada pela Portaria/MTE n. 3.214/78 e respectivas alterações, bem como nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO e Legislação Previdenciária aplicável.
Neste post, relacionamos 5 vantagens em fazer o LTCAT e avaliações quantitativas
– Reduzir custos com o pagamento indevido de adicionais de risco (insalubridade) e alíquota adicional ao RAT – Risco Acidente do Trabalho, para custeio da aposentadoria especial;
– Cessar o pagamento de adicionais de risco, caso demonstrado através do laudo, que não há exercício de atividades em condições de perigo/nocividade, de acordo com as condições estabelecidos pelas normas de segurança do trabalho, trabalhistas e previdenciárias vigentes.
– Utilizá-lo como meio de prova documental em reclamatórias trabalhistas com pedido de pagamento de adicional de insalubridade;
– Dimensionar as medidas de controle que devem ser adotadas caso caracterizada a insalubridade.
– Obter subsídios para a descrição no e-Social de todos os ambientes da empresa e os respectivos fatores de risco nele existentes, utilizando-se dos códigos previstos na Tabela 23 – Tabela de Fatores de Riscos Ambientais. Permitir o preenchimento dos eventos “S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Fatores de Risco” e S-2241 – Insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial”, no qual cada empregado será vinculado ao(s) ambiente(s) da empresa em que exerce suas atividades.
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